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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 28

– Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo a que se referem os arts. 21 a 26 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.