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Artigo 20-e da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 20-e

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-E – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos: I – para três ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento); II – para cinco ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento); III – para dez ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento); IV – para quinze ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento); V – para vinte ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento); VI – para vinte e cinco ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento); VII – para trinta ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento). § 1º – (VETADO) § 2º – O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo. § 3º – O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil. § 4º – O policial civil que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação. § 5º – Se o afastamento previsto no § 4º – for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o policial civil permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento). § 6º – Ao policial civil afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações. § 7º – O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a: I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II – ausência, conforme a legislação civil; III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; V – exercício temporário de cargo público civil." (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

Art. 20-e da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005