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Artigo 20-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 20-d

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-D – São requisitos para a obtenção do ADE: I – a estabilidade do policial civil; II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI. § 1º – Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento). § 2º – O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE. § 3º – Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. § 4º – A regulamentação da ADI, no que se refere ao disposto no § 3º – , poderá ser delegada ao Chefe da Polícia Civil." (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

Art. 20-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005