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Artigo 20-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 20-c

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-C – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta Lei Complementar. § 2º – O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. § 3º – A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas. § 4º – O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil. § 5º – O policial civil poderá utilizar para fins de aquisição do ADE o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio." (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

Art. 20-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005