Artigo 20-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20-b
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-B – O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade: I – se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; II – se mulher: a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; ou b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) § 1º – Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) § 2º – Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria." (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)