Artigo 20-f da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20-f
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-F – O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos: I – para trinta ADIs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento); II – para vinte e nove ADIs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento); III – para vinte e oito ADIs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento); IV – para vinte e sete ADIs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); V – para vinte e seis ADIs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento). § 1º – O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando da sua aposentadoria será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante a carreira. § 2º – Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcançarem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão." (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)