Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal." (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)