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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 19

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) (Revogada pelo inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;" II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual."

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005