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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 18

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – A contagem do prazo para fins da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado."

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005