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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005


Art. 17

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira."