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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 16

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) I – estar em efetivo exercício; II – ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício; III – ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º – do art. 31 da Constituição do Estado; IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento. § 1º – O disposto nos incisos III e IV não se aplica à primeira promoção por tempo de serviço, que ocorrerá automaticamente na data de publicação desta Lei. § 2º – A promoção de que trata este artigo aplica-se a partir de julho de 2005."

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005