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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 15

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º – do art. 31 da Constituição do Estado; IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento; V – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido. § 2º – A promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal dependerá da existência de vagas. § 3º – Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) § 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção."

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005