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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 14

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º – A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º – do art. 31 da Constituição do Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) § 2º – A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – ter trinta anos de serviço; II – ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível; III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira; IV – ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; V – ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) § 3º – Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005