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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 13

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único – O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do servidor nas carreiras policiais civis, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei."

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005