Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único – O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do servidor nas carreiras policiais civis, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei."