Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 6º

– A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)