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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 43

– Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, constantes no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, ficam transformados em quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta lei, ressalvados três cargos de provimento efetivo de Procurador da JUCEMG, que ficam extintos.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004