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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 43

– Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, constantes no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, ficam transformados em quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta lei, ressalvados três cargos de provimento efetivo de Procurador da JUCEMG, que ficam extintos.