Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para a obtenção do número de cargos de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I
ficam os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe e Procurador do Estado de Classe Especial transformados, respectivamente, nos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado I, Procurador do Estado II e Procurador do Estado III, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, no total de trezentos e setenta e cinco cargos;
II
ficam criados noventa cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado.