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Artigo 42, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 42

– Para a obtenção do número de cargos de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe e Procurador do Estado de Classe Especial transformados, respectivamente, nos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado I, Procurador do Estado II e Procurador do Estado III, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, no total de trezentos e setenta e cinco cargos;

II

ficam criados noventa cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado.

Art. 42, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004