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Artigo 30-a, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 30-a

– Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município.

§ 1º

– A remoção de que trata este artigo dar-se-á:

I

de ofício, por comprovada necessidade do serviço; (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

II

a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas;

III

(Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "III – a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

IV

a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

§ 2º

– Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas:

I

no mesmo Município;

II

em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

III

em Município localizado na área de competência da mesma Advocacia Regional do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)

§ 4º

– O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

§ 5º

– (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "§ 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado." (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 30-a, §2º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004