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Artigo 30-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 30-b

– O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.". (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º – A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser comprovada à unidade de recursos humanos da AGE mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de trinta dias anteriores ao requerimento. § 2º – O disposto no caput não se aplica: I – às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado; II – quando inexistir vaga não provida na unidade de destino, nos termos do § 1º do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; III – quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, empregado público de qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados; IV – quando for requerido com dolo, fraude ou simulação, caso em que a apuração caberá à Corregedoria da AGE. § 3º – Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de Procurador, para os fins de que trata o inciso I do § 2º, o caso em que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de Procurador. § 4º – Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar cônjuge de que trata este artigo a movimentação do cônjuge decorrente exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro. § 5º – Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção para acompanhar cônjuge, eventualmente requerida, será deferida para uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados, a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 151, de 18/12/2019.) Seção VI Disposição Transitórias Art. 31 – (Revogado pelo inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – Fica assegurado ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado nomeado até 30 de dezembro de 2003 o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, não se lhe aplicando as vedações de que trata o art. 6º desta lei complementar." (Vide art. 11 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) CAPÍTULO III DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO Seção I Disposições Gerais Art. 32 – Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício nas procuradorias das autarquias e das fundações públicas. § 1º – O local de exercício dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado. § 2º – É vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual. § 3º – Aplica-se ao Advogado Autárquico o disposto no inciso VII do art. 26. (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) Art. 33 – São atribuições do Advogado Autárquico, a serem exercidas no âmbito da Administração Pública autárquica e fundacional do Estado: I – representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado; II – emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência; III – participar de comissão e grupo de trabalho; IV – sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo; V – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional; VI – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Advogado-Geral do Estado. Art. 34 – O ocupante de cargo de Advogado Autárquico cumprirá carga horária de trinta horas semanais. Art. 34-A – O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º – Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3º – As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4º – Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Art. 35 – O desenvolvimento na carreira de Advogado Autárquico dar-se-á mediante progressão ou promoção. Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. (Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) § 1º – A promoção do Advogado Autárquico fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor; III – permanência em efetivo exercício no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos; IV – encontrar-se em efetivo exercício. (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) § 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção. Art. 38 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.". (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 30-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004