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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 30

– O Procurador do Estado não poderá votar sobre organização de lista para promoção nem participar de comissão ou de banca de concurso ou intervir no seu julgamento quando ocorrer hipótese prevista em inciso do art. 29. Seção V-A Da Remoção