Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Procurador do Estado que tenha adquirido estabilidade nos termos do art.12 desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em decorrência de resultados insatisfatórios obtidos em procedimento de avaliação periódica de desempenho individual, observado, no que couber, o disposto no art. 249 da Lei nº 869, de 1952, e o estabelecido na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.