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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 25

– Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial que dela tomar conhecimento comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.