Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 25

– Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial que dela tomar conhecimento comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.