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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 23

– O Procurador do Estado estável será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.