Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Procurador do Estado estável será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.