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Artigo 22-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 22-A

– Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)