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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 22

– Perderá o direito à progressão e à promoção o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)