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Artigo 21, Parágrafo 7, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 21

– A promoção por antigüidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vagas e será apurada por tempo de serviço no nível.

§ 1º

– Não terá direito à promoção por antigüidade o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória.

§ 2º

– Para concorrer à promoção por antigüidade, o servidor deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da carreira.

§ 3º

– Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira de que trata esta lei complementar e a lista de classificação dos Procuradores do Estado, por ordem de antigüidade, correspondente a cada nível da carreira.

§ 4º

– A promoção por antigüidade dos servidores da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antigüidade, respeitado o limite de vagas existentes em cada nível.

§ 5º

– As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da sua publicação e serão analisadas nos termos de regulamento.

§ 6º

– Na primeira promoção por antigüidade, se o tempo de serviço no nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos servidores no respectivo concurso.

§ 7º

– Nas promoções subseqüentes, ocorrendo empate na apuração da antigüidade, serão utilizados os seguintes critérios:

I

mais tempo de serviço na carreira;

II

mais tempo de serviço público estadual;

III

mais tempo de serviço público em geral;

IV

idade mais avançada.

§ 8º

No nível inicial da carreira, a antigüidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado nesse nível, e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)