Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo somente poderá ser promovido por merecimento se estiver no desempenho de função fora da Advocacia-Geral do Estado, autorizado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único
– O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício do cargo sem a autorização do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.