Artigo 19, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A promoção do Procurador do Estado por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;
II
obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;
III
efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo de cinco anos;
IV
existência de vagas.
Parágrafo único
– Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de desempate previstos no § 7º do art. 21.