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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 19

– A promoção do Procurador do Estado por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;

II

obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;

III

efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo de cinco anos;

IV

existência de vagas.

Parágrafo único

– Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de desempate previstos no § 7º do art. 21.