Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º
– A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 2º
– O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.
§ 3º
– É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)