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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 15

– Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º

– Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III

ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

– A progressão dar-se-á por ato do Advogado-Geral do Estado.