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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 14

– O desenvolvimento na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004