Artigo 13-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
– (Revogado pelo inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 13-A – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado." (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)