Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
§ 1º
– Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III
ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
– A progressão dar-se-á por ato do Advogado-Geral do Estado.