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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 11

– A nomeação, a posse e o exercício do cargo de Procurador do Estado regulam-se pelas normas estatutárias vigentes, observado o disposto nesta lei complementar.

Parágrafo único

– Poderá ser instituído curso preparatório para o exercício das atribuições dos cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado.