Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A nomeação, a posse e o exercício do cargo de Procurador do Estado regulam-se pelas normas estatutárias vigentes, observado o disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único
– Poderá ser instituído curso preparatório para o exercício das atribuições dos cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado.