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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 12

– O Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, será submetido a avaliação especial de desempenho pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, após relatório da Corregedoria, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos dos arts. 41 e 132 da Constituição da República, observada a legislação pertinente.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004