Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, será submetido a avaliação especial de desempenho pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, após relatório da Corregedoria, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos dos arts. 41 e 132 da Constituição da República, observada a legislação pertinente.