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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 77 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 8º

– Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, permanecem em vigor as alíquotas de contribuição estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 77 /2004