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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 77 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 6º

– O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões. § 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo. § 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual. § 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. § 4º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 77 /2004