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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 5º

– A Advocacia-Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de autarquia ou fundação do Estado.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 75 /2004