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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 9º

– A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no inciso V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas. (Artigo revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)