Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no inciso V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas."