Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que: I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções; II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano; III – aplicar indevidamente dinheiros públicos; IV – exercer a advocacia administrativa; V – receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas. Parágrafo único – Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.".