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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 7º

– O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de capacidade operacional poderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública. (Artigo revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)