Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de detentor de função pública, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.
§ 1º
– Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado insatisfatório.
§ 2º
– Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular.