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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

– Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de detentor de função pública, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.

§ 1º

– Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado insatisfatório.

§ 2º

– Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 71 /2003