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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

– Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:

I

(Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "I – os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;"

II

os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

III

a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;

IV

os recursos interpostos;

V

(Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "V – as metodologias e os critérios utilizados na avaliação."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 71 /2003