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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003


Art. 10

– O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.