Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:
I
(Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "I – os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;"
II
os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
III
a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;
IV
os recursos interpostos;
V
(Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "V – as metodologias e os critérios utilizados na avaliação."