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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 11

– Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Administração de Pessoal – CAP –, que decidirá em trinta dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

§ 1º

– Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, o servidor será notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo.

§ 2º

– Contra a decisão de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser interposto, no prazo de trinta dias, recurso com efeito suspensivo ao CAP, que decidirá em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

§ 3º

– Para fins do disposto neste artigo, o presidente do CAP somente votará em caso de empate.

Art. 11, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 71 /2003