Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.