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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 12

– O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 71 /2003